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Várias as tentativas de reverter a situação dos servidores |
O Sindserpe – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Presidente Epitácio, por meio do presidente Claudio Pereira dos Santos neste
ato substituindo processualmente, todos os Servidores Municipais e o fazem com
fulcro no artigo 8 da Constituição Federal, combinado com o artigos 1º e 18º da
Lei Federal nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), na Súmula n.º 629do STF,
em especial os artigos 5º, incisos , V e X, 7º incisos VI e X, XXXI e XXXII, artigo
37, inciso XV e todos da Constituição Federal, assim como artigo 186 do Código
Civil de 2002, demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, vem, perante
Vossa Excelência, propor uma ação civil pública cominatória para cumprimento de
obrigação de fazer, condenação em pagamento dos vencimentos dos servidores
públicos municipais, sempre no quinto dia útil de cada mês c.c. dano moral
coletivo em razão dos reiterados atrasos salariais c.c. responsabilidade por
improbidade administrativa com pedido de tutela antecipada. Em face de: município
de Presidente Epitácio –SP, representado pelo prefeito Sidnei Caio da Silva
Junqueira e Agnaldo Oliveira de Jesus, Secretário Municipal de Finanças.
A ação relata toda a situação em que se encontram ao mais de
1.300 servidores desde setembro de 2015. De acordo com o presidente Claudio na
ação consta que, “conforme documento oficial da emanado da prefeitura, o
município vem atrasando os pagamentos dos vencimentos dos servidores públicos. Tal
fato, evidentemente desde outubro/2015, vem ocasionando enorme prejuízo
financeiro aos servidores municipais que tiveram suas contas pessoais atrasadas
que deveriam ser saudadas através de seu vencimento que legalmente tem prazo de
ser quitado até o 5º dia útil de cada mês”.
Ele explica ainda que após insistentes pedidos e reuniões
com os representantes do município, nada tem adiantado posto que de forma
arbitrária, o município não vem pagando os vencimentos dos servidores na data
legal, ou seja, 5º dia útil. Os documentos carreados, comprovam cabalmente que
o município requerido, de forma injustificada, não vem pagando regularmente os
salários do funcionalismo público municipal.
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Claudio do Sindicato e Sidnei prefeito |
Com essas informações e muitas outras, o sindicato
requerente substituto dos servidores municipais de Presidente Epitácio, embasado
em todas as normas e princípios retro transcritos, vem requerer:
A concessão de liminar, compelindo-se o município de Presidente
Epitácio adotar, no prazo de 24 horas, as necessárias providências no sentido
de cumprir o requerido em sede de Tutela antecipada, conforme acima
documentado.
Este documento foi protocolado em 28/01/2016 às 16:25, é
cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justiça São Paulo e
ROBERTO Fernandes Guimaraes. Para conferir o original, acesse o site ttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,
informe o processo 1000154-57.2016.8.26.0481 e código 5BD995. fls. 24.
Não sendo comprovado o pagamento no prazo acima, seja
concedida liminar determinado o bloqueio judicial das verbas do FPM (Fundo de
Participação dos Municípios), do FUNDEB (Fundo de Manutenção da Educação
Básica) e do FUS (Fundo de Saúde), repassadas mensalmente ao município,
expedindo-se os necessários ofícios para tanto; sendo destinado exclusivamente
para pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais de Presidente
Epitácio, estabelecendo prioridade sob qualquer outro pagamento, tal como
fornecedores etc.
Que seja o Município condenado a efetuar integralmente o
pagamento dos vencimentos dos servidores até o limite do 5º dia útil
subsequente de cada mês, inclusive com todas as horas extras e benefícios
devidos a cada servidor;
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Imprensa de toda a região acompanhou |
Que seja o Município condenado a pagar Dano Moral Coletivo,
nos termos já requeridos, conforme fundamentação supra; Caso o Município não
cumpra a decisão que determinar o integral pagamento dos vencimentos dos
servidores até o limite do 5º dia útil subsequente de cada mês, inclusive com
todas as horas extras e benefícios devidos a cada servidor, que seja aplicada a
multa diária de 01 (um) salário mínimo á cada servidor lesado, como multa
cominatória, nos termos acima requeridos, conforme fundamentação supra; Seja
comunicado Ministério Público, para tomada das providências cabíveis, com base
no artigo 11, da Lei 8429/92, correspondem à violação ao princípio da
legalidade, além de violados vários outros princípios constitucionais; Seja intimada
a Procuradoria Geral de Justiça, para tomada das providências cabíveis, com
base no Decreto-lei 201/67, inciso XIV, do artigo 1º, que tipifica como crime
violar lei.
Restou clara a violação à Lei que regula o pagamento de
salário no prazo do 5º dia útil; Seja determinada a citação do requerido para,
em querendo, oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão,
com a aplicação do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil.
A produção de todos os meios de prova em direito admitidas,
em especial prova documental, pericial e testemunhal, cujo rol será apresentado
oportunamente; Ante o exposto seja concedida a liminar ora requerida em sede de
tutela antecipada e ao final, JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, os pedidos acima
formulados, tudo nos termos da fundamentação supra.
Decisão judicial
O juiz Sérgio Castresi de Souza Castro da Comarca de
Presidente Epitacio decidiu no dia 2 de fevereiro de 2016.
“Recebo a petição inicial como ação de obrigação de fazer
(rito ordinário).
Quanto ao pedido de tutela antecipada, por se tratar de salário/remuneração,
de evidente natureza alimentar, entendo que o caso de deferimento da medida,
para determinar que a Fazenda Municipal pague os vencimentos/salários de seus
servidores até o 5º (quinto) dias útil de cada mês, sob pena de pagar multa
cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês para cada servidor que não
receber os valores de seus vencimentos até essa data (5º dia útil).
Excepcionalmente, no mês de fevereiro de 2016, em razão da
data recente de ajuizamento da demanda, a Fazenda Municipal poderá realizar os
pagamentos dos vencimentos/salários de seus servidores até o dia 10 (dez).
E caso haja conflito, este deve ser solucionado pela aplicação
da ponderação, razão por que entendo que o direito ao salário (manutenção da
vida/dignidade) se sobrepõe ao interesse econômico da administração pública
(poder executivo).
A mera alegação de falta de recursos para pagamento de
vencimentos, sem a prova cabal dessa situação, não legitima a falta de
pagamento de salários.