Gabriel

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Episat instala lixeiras na avenida principal e pontos turísticos de Epitácio

Visando um melhor aspecto, conscientização e até educação ambiental a Episat – Móveis e Eletrônica está disponibilizando lixeiras que serão fixadas no chão, calçadas ou não, para transeuntes possam jogar seu lixo no local apropriado.



O diretor da Episat – Fábio Ricardo Martelli percebeu que na avenida Presidente Vargas, em Presidente Epitácio, várias lixeiras colocadas há alguns anos foram quebrando ou mesmo arrancadas fazendo com que as pessoas que tem educação ambiental procurasse por muito tempo um lixeira. Por isso, mandou confeccionar em serralheria uma lixeira parecida com as da avenida e deverá instalar nos locais onde estão faltando, inclusive no Parque Municipal O Figueiral, Praia da Orla, Parque da Orla e onde mais se fizer necessário.


“O importante é que as pessoas possam jogar o lixo produzido na rua, como papais de balas, saquinhos plásticos, cascas de frutas, panfletos já lidos em local certo e apropriado, deixando a cidade mais limpa e bonita. Como dizia um amigo, cidade limpa não á a que mais se limpa, mas a que menos se suja”, disse Martelli.



O diretor da Episat plantou árvores, tanto na avenida Presidente Vargas, como na rua Pernambuco onde tem lojas e pretende com isso amenizar o calor nos dias mais quentes e que todos deveria plantar mais árvores na região central da cidade. “Deveriam fazer um projeto que agrade a maioria e arborizar toda a cidade”, finalizou Fábio Martelli.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Por meio de ação civil pública Sindserpe conquista decisão judicial onde Prefeitura de Epitácio terá que pagar salários até o 5º dia útil

Várias as tentativas de reverter a situação dos servidores

O Sindserpe – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Presidente Epitácio, por meio do presidente Claudio Pereira dos Santos neste ato substituindo processualmente, todos os Servidores Municipais e o fazem com fulcro no artigo 8 da Constituição Federal, combinado com o artigos 1º e 18º da Lei Federal nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), na Súmula n.º 629do STF, em especial os artigos 5º, incisos , V e X, 7º incisos VI e X, XXXI e XXXII, artigo 37, inciso XV e todos da Constituição Federal, assim como artigo 186 do Código Civil de 2002, demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, vem, perante Vossa Excelência, propor uma ação civil pública cominatória para cumprimento de obrigação de fazer, condenação em pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, sempre no quinto dia útil de cada mês c.c. dano moral coletivo em razão dos reiterados atrasos salariais c.c. responsabilidade por improbidade administrativa com pedido de tutela antecipada. Em face de: município de Presidente Epitácio –SP, representado pelo prefeito Sidnei Caio da Silva Junqueira e Agnaldo Oliveira de Jesus, Secretário Municipal de Finanças.

A ação relata toda a situação em que se encontram ao mais de 1.300 servidores desde setembro de 2015. De acordo com o presidente Claudio na ação consta que, “conforme documento oficial da emanado da prefeitura, o município vem atrasando os pagamentos dos vencimentos dos servidores públicos. Tal fato, evidentemente desde outubro/2015, vem ocasionando enorme prejuízo financeiro aos servidores municipais que tiveram suas contas pessoais atrasadas que deveriam ser saudadas através de seu vencimento que legalmente tem prazo de ser quitado até o 5º dia útil de cada mês”.
Ele explica ainda que após insistentes pedidos e reuniões com os representantes do município, nada tem adiantado posto que de forma arbitrária, o município não vem pagando os vencimentos dos servidores na data legal, ou seja, 5º dia útil. Os documentos carreados, comprovam cabalmente que o município requerido, de forma injustificada, não vem pagando regularmente os salários do funcionalismo público municipal.

Claudio do Sindicato e Sidnei prefeito

Com essas informações e muitas outras, o sindicato requerente substituto dos servidores municipais de Presidente Epitácio, embasado em todas as normas e princípios retro transcritos, vem requerer:
A concessão de liminar, compelindo-se o município de Presidente Epitácio adotar, no prazo de 24 horas, as necessárias providências no sentido de cumprir o requerido em sede de Tutela antecipada, conforme acima documentado.
Este documento foi protocolado em 28/01/2016 às 16:25, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justiça São Paulo e ROBERTO Fernandes Guimaraes. Para conferir o original, acesse o site ttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1000154-57.2016.8.26.0481 e código 5BD995. fls. 24.

Não sendo comprovado o pagamento no prazo acima, seja concedida liminar determinado o bloqueio judicial das verbas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), do FUNDEB (Fundo de Manutenção da Educação Básica) e do FUS (Fundo de Saúde), repassadas mensalmente ao município, expedindo-se os necessários ofícios para tanto; sendo destinado exclusivamente para pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais de Presidente Epitácio, estabelecendo prioridade sob qualquer outro pagamento, tal como fornecedores etc.
Que seja o Município condenado a efetuar integralmente o pagamento dos vencimentos dos servidores até o limite do 5º dia útil subsequente de cada mês, inclusive com todas as horas extras e benefícios devidos a cada servidor;
Imprensa de toda a região acompanhou 

Que seja o Município condenado a pagar Dano Moral Coletivo, nos termos já requeridos, conforme fundamentação supra; Caso o Município não cumpra a decisão que determinar o integral pagamento dos vencimentos dos servidores até o limite do 5º dia útil subsequente de cada mês, inclusive com todas as horas extras e benefícios devidos a cada servidor, que seja aplicada a multa diária de 01 (um) salário mínimo á cada servidor lesado, como multa cominatória, nos termos acima requeridos, conforme fundamentação supra; Seja comunicado Ministério Público, para tomada das providências cabíveis, com base no artigo 11, da Lei 8429/92, correspondem à violação ao princípio da legalidade, além de violados vários outros princípios constitucionais; Seja intimada a Procuradoria Geral de Justiça, para tomada das providências cabíveis, com base no Decreto-lei 201/67, inciso XIV, do artigo 1º, que tipifica como crime violar lei.
Restou clara a violação à Lei que regula o pagamento de salário no prazo do 5º dia útil; Seja determinada a citação do requerido para, em querendo, oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, com a aplicação do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil.
A produção de todos os meios de prova em direito admitidas, em especial prova documental, pericial e testemunhal, cujo rol será apresentado oportunamente; Ante o exposto seja concedida a liminar ora requerida em sede de tutela antecipada e ao final, JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, os pedidos acima formulados, tudo nos termos da fundamentação supra.
Decisão judicial
O juiz Sérgio Castresi de Souza Castro da Comarca de Presidente Epitacio decidiu no dia 2 de fevereiro de 2016.
“Recebo a petição inicial como ação de obrigação de fazer (rito ordinário).
Quanto ao pedido de tutela antecipada, por se tratar de salário/remuneração, de evidente natureza alimentar, entendo que o caso de deferimento da medida, para determinar que a Fazenda Municipal pague os vencimentos/salários de seus servidores até o 5º (quinto) dias útil de cada mês, sob pena de pagar multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês para cada servidor que não receber os valores de seus vencimentos até essa data (5º dia útil).
Excepcionalmente, no mês de fevereiro de 2016, em razão da data recente de ajuizamento da demanda, a Fazenda Municipal poderá realizar os pagamentos dos vencimentos/salários de seus servidores até o dia 10 (dez).
E caso haja conflito, este deve ser solucionado pela aplicação da ponderação, razão por que entendo que o direito ao salário (manutenção da vida/dignidade) se sobrepõe ao interesse econômico da administração pública (poder executivo).

A mera alegação de falta de recursos para pagamento de vencimentos, sem a prova cabal dessa situação, não legitima a falta de pagamento de salários.