O Sindserpe – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Presidente Epitácio, por meio do seu Departamento Jurídico – advogado Otávio
Ribeiro Marinho entrou com uma ação judicial contra o decreto 3.400/2017, de 27
de junho de 2017, em seu artigo 13, que estabelece o banco de horas.
Segundo Marinho, na medida em que o decreto começou a ter
validade, o sindicato entrou com a ação pedindo uma liminar para suspender os
efeitos do banco de horas. “O sindicato entende que da forma que foi feito do
decreto ele vai contra a legislação vigente, em especial a Constituição Federal
e ao Estatuto do Servidor Público, ou seja, não há lei municipal criando o
banco de horas e isso não poderia ter sido feito via Decreto Municipal”,
explicou o advogado Otávio Marinho.
Agora o Sindserpe aguarda a decisão judicial para informar a
todos os servidores, principalmente os associados do sindicato a decisão que
vem do TJ – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Para o presidente do sindicato – Claudio Pereira dos Santos
a forma como a prefeita Cassia Furlan agiu vai contra tudo que esperam os
servidores, pois até o ex-prefeito Sidnei Junqueira – Picucha [considerado o
pior prefeito para os servidores] chamou o sindicato e disse que iria cortar um
terço das horas extras, ou seja, houve uma decisão comunicada antes da sua
validade.
“A pior coisa que criaram contra o trabalhador foi o banco
de horas, pois o servidor terá que trabalhar no sábado e domingo e descansar na
terça ou quarta, pois também está proibido de folgar na sexta ou
segunda-feira”, disse o presidente Claudio Pereira.
Entenda o decreto
Art. 13. Conforme estabelecido no Decreto nº 3.351/2017,
fica vedado laborar além da carga horária normal do respectivo cargo ou em
horário diverso do estabelecido.
§ 1º. A laboração de horas extras somente será autorizada
com expressa autorização do Secretário da pasta, nos termos do § 2º do art. 78
da Lei Complementar nº 002/94, desde que devidamente justificado, para serviços
estritamente indispensáveis e necessários, que não possam ser adiados,
comunicando ao setor de recursos humanos da municipalidade, o qual deverá ser
obrigatoriamente encaminhado àquele setor até o dia 20 de cada mês para fins de
apontamento e fechamento da respectiva folha de pagamento.
§ 2º. Não será permitida, em nenhuma hipóteses, a prestação
de horas extras além das 2 (duas) horas por jornada prevista no art. 79 da Lei
Complementar nº 002/94.
§ 3º. O pagamento de horas extras preferencialmente ao
pagamento em pecúnia, serão substituídos por horas de descanso, sendo
remunerado parte em pecúnia, parte em folga.
§ 4º. No caso de laboração de horas extras indispensáveis,
estas serão compensadas em outros dias, com os acréscimos legais, convertidos
em horas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Art. 14. Nos dias em que não houver expediente por conta de
“ponto facultativo municipal”, as horas não trabalhadas deverão ser compensadas
pelos servidores.
§ 1º Fica facultado aos servidores que tiverem horas extras,
o uso das horas para a compensação de que trata o caput, cujo controle ficará a
cargo e responsabilidade do Secretário da pasta administrativa.
§ 2º O servidor que laborar em regime de escala, e laborar
naquele dia, havendo a compensação das horas, nada receberá à título de horas
extras.
§ 3º Nos registros de frequência deverá ser mencionada a
informação, se o servidor cumpriu ou não, no prazo, a reposição, utilizando-se
as respectivas anotações no prontuário de frequência.