Gabriel

segunda-feira, 10 de julho de 2017

Sindserpe aciona justiça contra ‘banco de horas’ na Prefeitura de Epitácio

O Sindserpe – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Presidente Epitácio, por meio do seu Departamento Jurídico – advogado Otávio Ribeiro Marinho entrou com uma ação judicial contra o decreto 3.400/2017, de 27 de junho de 2017, em seu artigo 13, que estabelece o banco de horas.

Segundo Marinho, na medida em que o decreto começou a ter validade, o sindicato entrou com a ação pedindo uma liminar para suspender os efeitos do banco de horas. “O sindicato entende que da forma que foi feito do decreto ele vai contra a legislação vigente, em especial a Constituição Federal e ao Estatuto do Servidor Público, ou seja, não há lei municipal criando o banco de horas e isso não poderia ter sido feito via Decreto Municipal”, explicou o advogado Otávio Marinho.

Agora o Sindserpe aguarda a decisão judicial para informar a todos os servidores, principalmente os associados do sindicato a decisão que vem do TJ – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Para o presidente do sindicato – Claudio Pereira dos Santos a forma como a prefeita Cassia Furlan agiu vai contra tudo que esperam os servidores, pois até o ex-prefeito Sidnei Junqueira – Picucha [considerado o pior prefeito para os servidores] chamou o sindicato e disse que iria cortar um terço das horas extras, ou seja, houve uma decisão comunicada antes da sua validade.
“A pior coisa que criaram contra o trabalhador foi o banco de horas, pois o servidor terá que trabalhar no sábado e domingo e descansar na terça ou quarta, pois também está proibido de folgar na sexta ou segunda-feira”, disse o presidente Claudio Pereira.

Entenda o decreto

Art. 13. Conforme estabelecido no Decreto nº 3.351/2017, fica vedado laborar além da carga horária normal do respectivo cargo ou em horário diverso do estabelecido.
§ 1º. A laboração de horas extras somente será autorizada com expressa autorização do Secretário da pasta, nos termos do § 2º do art. 78 da Lei Complementar nº 002/94, desde que devidamente justificado, para serviços estritamente indispensáveis e necessários, que não possam ser adiados, comunicando ao setor de recursos humanos da municipalidade, o qual deverá ser obrigatoriamente encaminhado àquele setor até o dia 20 de cada mês para fins de apontamento e fechamento da respectiva folha de pagamento.
§ 2º. Não será permitida, em nenhuma hipóteses, a prestação de horas extras além das 2 (duas) horas por jornada prevista no art. 79 da Lei Complementar nº 002/94.
§ 3º. O pagamento de horas extras preferencialmente ao pagamento em pecúnia, serão substituídos por horas de descanso, sendo remunerado parte em pecúnia, parte em folga.
§ 4º. No caso de laboração de horas extras indispensáveis, estas serão compensadas em outros dias, com os acréscimos legais, convertidos em horas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Art. 14. Nos dias em que não houver expediente por conta de “ponto facultativo municipal”, as horas não trabalhadas deverão ser compensadas pelos servidores.
§ 1º Fica facultado aos servidores que tiverem horas extras, o uso das horas para a compensação de que trata o caput, cujo controle ficará a cargo e responsabilidade do Secretário da pasta administrativa.
§ 2º O servidor que laborar em regime de escala, e laborar naquele dia, havendo a compensação das horas, nada receberá à título de horas extras.

§ 3º Nos registros de frequência deverá ser mencionada a informação, se o servidor cumpriu ou não, no prazo, a reposição, utilizando-se as respectivas anotações no prontuário de frequência.

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