Gabriel

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

PM DIVULGA NOTA OFICIAL SOBRE 'BICICLETAS ELÉTRICAS'

BICICLETA ELÉTRICA
Repórter Nelson Roberto, capitão Simone e tenente Oliveira

Devido o crescente uso de ciclo motorizado elétrico em condições que comprometem a segurança no trânsito, o CONTRAN, órgão de trânsito normativo federal, equiparou os ciclo-elétricos aos ciclomotores e estabeleceu as exceções.
A Resolução 315/09 “art. 1º, § 1º” do CONTRAN alterada pela Resolução 465/13 do CONTRAN equipara os ciclo-elétricos aos ciclomotores, abrangendo todos os veículos de duas ou três rodas, provido de motor elétrico com potência máxima de 4 kw, com ou sem pedais acionados pelo condutor, cujo peso total, incluindo o condutor, não exceda 140 Kg e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse 50 km/h; incluem-se nesta definição as bicicletas que tiveram este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.
EXCEÇÃO: conforme artigo 1º, §2º e 3º da Resolução 315/09 c/c 465/13 do CONTRAN, não se equipara a ciclomotor:
1.        Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos (elétrico ou combustão), sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclo faixas e cujas dimensões de largura e comprimento sejam iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas conforme NBR 9050/2004 (patinetes, skates, cadeiras elétricas, etc).
2.        As bicicletas dotadas originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquelas que tiverem o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclo faixas desde que a potência nominal máxima seja de 350 Watts, a velocidade máxima seja de 25 Km/h, que sejam dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar e que não tenha acelerador ou qualquer outro dispositivo de variação manual de potência, além de serem dotadas de indicador de velocidade, campainha, sinalização noturna dianteira, lateral e traseira, espelhos retrovisores em ambos os lados e pneus  em condições mínimas de segurança, bem como uso obrigatório de capacete de ciclista (apenas os ciclo-elétricos dotados destas especificidades podem ser conduzidos por pessoas que não possuam Carteira Nacional de Habilitação “CNH” na categoria “A”, bem como por menores de 18 anos; qualquer alteração destas características torna-se obrigatório possuir e portar CNH).
CICLOMOTOR: são veículos de duas ou três rodas, providos de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h.
REQUISITOS PARA CONDUZIR CICLOMOTOR (E CICLO-ELÉTRICOS EQUIPARADOS):
1.        HABILITAÇÃO: Para conduzir ciclomotor (e ciclo-elétricos equiparados) é necessário possuir Autorização para Conduzir Ciclomotor “ACC” ou Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A”, conforme preconiza o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, no item 9, aprovado pela Resolução do CONTRAN Nº 371/10.
2.        EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS: Estar em ordem com relação aos equipamentos obrigatórios que constam no inciso III, artigo 1º da Resolução do CONTRAN Nº 14/98, que são os espelhos retrovisores, de ambos os lados; farol dianteiro, de cor branca ou amarela; lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; velocímetro; buzina; pneus que ofereçam condições mínimas de segurança e dispositivo destinado ao controle de ruído do motor (este, apenas para os ciclomotores dotados de motor de combustão interna); bem como utilizar capacete motociclístico, conforme a Resolução do CONTRAN Nº203/06, devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior; o capacete deve possuir dispositivos retrorrefletivos de segurança nas partes laterais e traseira, selo do Inmetro, viseira ou óculos de proteção, bem como não deve possuir avarias que identifique o uso inadequado.
3.        REGISTRO, LICENCIAMENTO E EMPLACAMENTO:Desde 30 de julho de 2015, com o advento da lei nº 13.154/15, que retirou a competência municipal para registrar e licenciar ciclomotores, prevista, até então, no artigo 24, inciso XVII e artigo 129 do Código de Trânsito Brasileiro, o registro, o licenciamento e emplacamento dos ciclomotores (e ciclo-elétrico equiparados) passaram para a competência do Órgão Executivo de Trânsito Estadual (Detran); porém, enquanto o DETRAN/SP não regulamentar, os órgãos que atuam na fiscalização de trânsito não exigirão o Certificado de Licenciamento Anual e nem a placa de identificação veicular.
CRIMES DE TRÂNSITO: Os crimes de trânsito elencados entre os artigos 302 e 312 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) referem-se à utilização de veículo automotor para a prática de certos crimes. O anexo I da lei 9.503/97 (CTB) define como veículo automotor todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, abrangendo, com isso, os ciclomotores e ciclo-elétricos equiparados; portanto, qualquer situação que coloque em risco a saúde ou a vida de terceiros, serão tomadas as providências cabíveis, pois o fundamento da fiscalização viária e de todas as medidas coercitivas adotadas, tem como objetivo a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa, conforme o § 1º do artigo 269 do CTB (condutor de ciclo-elétrico equiparado a ciclomotor cometerá crime de trânsito como qualquer condutor de veículo automotor, como por exemplo embriaguez na condução de veículo).
CONCLUSÃO: Pessoas que não possuem Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A” ou “ACC” e menores de 18 anos só podem conduzir os ciclo-elétricos que não possuam dispositivos de alteração de velocidade, que o motor só funcione quando o condutor pedalar, cuja velocidade máxima seja de 25 Km/h e potência máxima de 350 Watts; bem como deve transitar com todos equipamentos de segurança; todo ciclo-elétrico fora destas especificações, é considerado ciclomotor e deve ser conduzido por pessoa que esteja portando Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A”, bem como deverá usar todos equipamentos de segurança previstos em lei. O desrespeito a esta regra implicará em infração de trânsito e o ciclo-elétrico será removido ao pátio de trânsito municipal.



2º Ten PM Oliveira

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