BICICLETA ELÉTRICA
Repórter Nelson Roberto, capitão Simone e tenente Oliveira |
Devido o crescente uso de ciclo motorizado elétrico em
condições que comprometem a segurança no trânsito, o CONTRAN, órgão de trânsito
normativo federal, equiparou os ciclo-elétricos aos ciclomotores e estabeleceu
as exceções.
A Resolução 315/09 “art. 1º, § 1º” do CONTRAN alterada pela
Resolução 465/13 do CONTRAN equipara os ciclo-elétricos aos ciclomotores,
abrangendo todos os veículos de duas ou três rodas, provido de motor elétrico
com potência máxima de 4 kw, com ou sem pedais acionados pelo condutor, cujo
peso total, incluindo o condutor, não exceda 140 Kg e cuja velocidade máxima
declarada pelo fabricante não ultrapasse 50 km/h; incluem-se nesta definição as
bicicletas que tiveram este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua
estrutura.
EXCEÇÃO: conforme artigo 1º, §2º e 3º da Resolução 315/09
c/c 465/13 do CONTRAN, não se equipara a ciclomotor:
1. Os
equipamentos de mobilidade individual autopropelidos (elétrico ou combustão),
sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres,
ciclovias e ciclo faixas e cujas dimensões de largura e comprimento sejam
iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas conforme NBR 9050/2004
(patinetes, skates, cadeiras elétricas, etc).
2. As bicicletas
dotadas originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquelas que tiverem
o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a
sua circulação em ciclovias e ciclo faixas desde que a potência nominal máxima
seja de 350 Watts, a velocidade máxima seja de 25 Km/h, que sejam dotadas de
sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar
e que não tenha acelerador ou qualquer outro dispositivo de variação manual de
potência, além de serem dotadas de indicador de velocidade, campainha, sinalização
noturna dianteira, lateral e traseira, espelhos retrovisores em ambos os lados
e pneus em condições mínimas de
segurança, bem como uso obrigatório de capacete de ciclista (apenas os
ciclo-elétricos dotados destas especificidades podem ser conduzidos por pessoas
que não possuam Carteira Nacional de Habilitação “CNH” na categoria “A”, bem
como por menores de 18 anos; qualquer alteração destas características torna-se
obrigatório possuir e portar CNH).
CICLOMOTOR: são veículos de duas ou três rodas, providos de
um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta
centímetros cúbicos e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50
Km/h.
REQUISITOS PARA CONDUZIR CICLOMOTOR (E CICLO-ELÉTRICOS
EQUIPARADOS):
1. HABILITAÇÃO:
Para conduzir ciclomotor (e ciclo-elétricos equiparados) é necessário possuir
Autorização para Conduzir Ciclomotor “ACC” ou Carteira Nacional de Habilitação
na categoria “A”, conforme preconiza o Manual Brasileiro de Fiscalização de
Trânsito, no item 9, aprovado pela Resolução do CONTRAN Nº 371/10.
2. EQUIPAMENTOS
OBRIGATÓRIOS: Estar em ordem com relação aos equipamentos obrigatórios que
constam no inciso III, artigo 1º da Resolução do CONTRAN Nº 14/98, que são os
espelhos retrovisores, de ambos os lados; farol dianteiro, de cor branca ou
amarela; lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; velocímetro; buzina;
pneus que ofereçam condições mínimas de segurança e dispositivo destinado ao
controle de ruído do motor (este, apenas para os ciclomotores dotados de motor
de combustão interna); bem como utilizar capacete motociclístico, conforme a
Resolução do CONTRAN Nº203/06, devidamente afixado à cabeça pelo conjunto
formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior; o
capacete deve possuir dispositivos retrorrefletivos de segurança nas partes
laterais e traseira, selo do Inmetro, viseira ou óculos de proteção, bem como
não deve possuir avarias que identifique o uso inadequado.
3. REGISTRO,
LICENCIAMENTO E EMPLACAMENTO:Desde 30 de julho de 2015, com o advento da lei nº
13.154/15, que retirou a competência municipal para registrar e licenciar
ciclomotores, prevista, até então, no artigo 24, inciso XVII e artigo 129 do
Código de Trânsito Brasileiro, o registro, o licenciamento e emplacamento dos
ciclomotores (e ciclo-elétrico equiparados) passaram para a competência do
Órgão Executivo de Trânsito Estadual (Detran); porém, enquanto o DETRAN/SP não
regulamentar, os órgãos que atuam na fiscalização de trânsito não exigirão o
Certificado de Licenciamento Anual e nem a placa de identificação veicular.
CRIMES DE TRÂNSITO: Os crimes de trânsito elencados entre os
artigos 302 e 312 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) referem-se à
utilização de veículo automotor para a prática de certos crimes. O anexo I da
lei 9.503/97 (CTB) define como veículo automotor todo veículo a motor de
propulsão que circule por seus próprios meios, abrangendo, com isso, os
ciclomotores e ciclo-elétricos equiparados; portanto, qualquer situação que
coloque em risco a saúde ou a vida de terceiros, serão tomadas as providências
cabíveis, pois o fundamento da fiscalização viária e de todas as medidas
coercitivas adotadas, tem como objetivo a proteção à vida e à incolumidade
física da pessoa, conforme o § 1º do artigo 269 do CTB (condutor de ciclo-elétrico
equiparado a ciclomotor cometerá crime de trânsito como qualquer condutor de
veículo automotor, como por exemplo embriaguez na condução de veículo).
CONCLUSÃO: Pessoas que não possuem Carteira Nacional de
Habilitação na categoria “A” ou “ACC” e menores de 18 anos só podem conduzir os
ciclo-elétricos que não possuam dispositivos de alteração de velocidade, que o
motor só funcione quando o condutor pedalar, cuja velocidade máxima seja de 25
Km/h e potência máxima de 350 Watts; bem como deve transitar com todos
equipamentos de segurança; todo ciclo-elétrico fora destas especificações, é
considerado ciclomotor e deve ser conduzido por pessoa que esteja portando
Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A”, bem como deverá usar todos
equipamentos de segurança previstos em lei. O desrespeito a esta regra
implicará em infração de trânsito e o ciclo-elétrico será removido ao pátio de
trânsito municipal.
2º Ten PM Oliveira
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