A
juíza Thais Migliorança Munhoz Clausen da
1º Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio condenou a Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio a pagar a Apae – Associação
de Pais e Mestres do município sua subvenção que havia sido suspenso o
pagamento, segundo a ação, devido a presidente da entidade ser esposa de
vereador e ainda possuir uma empresa de transporte escolar na cidade. A ação
foi ajuizada pelo advogado Otávio Ribeiro Marinho que alegou ainda que a
principal motivação da suspensão do pagamento foi de retaliação política, pois
o vereador Alberto Barbosa – Tico do Transporte Escolar (esposa da presidente
da Apae) votou contra um Projeto de Lei do Executivo, tirando justamente
recursos para construção do novo prédio da Apae.
Leia o ‘decido’ da juíza:
Feito
nº 2014/003204
Trata-se
de ação de Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer movida por
APAE- Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Presidente Epitácio em
face de Fazenda Pública do Município da Estância Turística de Presidente Epitácio
alegando, em síntese, que a requerida suspendeu os repasses de recursos
financeiros sob a justificativa de que a presidente da autora é esposa de
vereador e também porque é proprietária de empresa de transporte escolar que
presta serviços para a autora.
Por
entender ilegal a conduta da requerida, requer a antecipação dos efeitos da
tutela para que a requerida realize os repasses dos recursos. É o relatório.
Fundamento e Decido. A tutela antecipada demanda a existência de prova
inequívoca do alegado, verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável
ou de difícil reparação.
No
caso concreto, o ‘fumus boni iuris’ está presente, uma vez que a Lei Municipal
2460/13, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei
orçamentária anual de 2014, e a Lei Municipal 2941/13, que dispõe sobre a
alteração e inclusão de metas e valores da LDO para o exercícios de 2014,
preveem, expressamente, a concessão do benefício de subvenção à autora (art.
20, § 4º, da Lei 2460/13 e art. 3º, da Lei 2941/13) no valor de R$ 84.000,00
(fl. 66), pois é a única entidade no município que presta atendimento
educacional especializado às pessoas com deficiência (fl. 219).
Presente,
ainda, o 'periculum in mora', pois tratando-se de entidade que presta atendimento
educacional às pessoas com deficiência, que depende de repasse de recursos para
a continuidade de suas atividades e atuando na assistência de 82 crianças,
eventual demora na prestação jurisdicional poderá acarretar risco de dano grave
ou de difícil reparação.
Dessa
forma, estando presentes os requisitos autorizadores da medida, DEFIRO a
antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida, no prazo de cinco (05)
dias realize os repasses dos recursos previstos nas Leis municipais 2460/13 e
2941/13 à autora, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CITE-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias,
contados em quádruplo, para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado.
link do processo
https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do;jsessionid=DFE9921DFA731112D6D46538BA16F7E2.cpo3?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=481&cbPesquisa=NMPARTE&tipoNuProcesso=UNIFICADO&dePesquisa=apae
link do processo
https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do;jsessionid=DFE9921DFA731112D6D46538BA16F7E2.cpo3?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=481&cbPesquisa=NMPARTE&tipoNuProcesso=UNIFICADO&dePesquisa=apae